http://www.portalmedico.org.br/pareceres/crmsc/pareceres/1997/450_1997.htm
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CONSULTA Nº. 450/97 |
PARECER
Senhor Presidente, Senhores Conselheiros.
Solicita a presidência do CREMESC que aprecie e emita parecer sobre o Processo Consulta CFM Nº. 806/97, que trata da "Legalidade" de se manter arquivo apenas eletrônico no consultório", relatado pelo Consº. do CFM Dr. Nei Moreira da Silva.
O interessado (de origem jurisdicional desconhecida) pergunta sobre a legalidade de manter arquivo apenas eletrônico no consultório.
O relator do CFM conclui pela "inexistência no C.E.M da exigência de se manter arquivo escrito e mesmo que houvesse não importaria com qual tecnologia estaria escrito o dito arquivo. Reafirma que o que importa, efetivamente, é o sigilo das informações registradas e a sua recuperabilidade (sic)".
PARECER:
Embora concorde com o parecer do Cons. Nei Moreira da Silva, discordo da maneira parcimoniosa e pouco didática com que tratou o assunto.
Deveria ter enfatizado que o preenchimento do prontuário médico é obrigação e responsabilidade intransferíveis do médico. Que o prontuário médico é o repositório do segredo médico e atesta todos os cuidados médicos (ambulatoriais ou hospitalares) prestados a um paciente. Que o prontuário médico pertence ao paciente tendo este o direito de solicitá-lo e sendo o médico em seu consultório ou a instituição de assistência médica os fiéis guardiões de tão importante documentação. Que o prontuário médico é primeira peça que a policia, a justiça ou os Conselhos de Medicina solicitam aos denunciados quando da apreciação dos fatos da denúncia. Que os prontuários médicos podem ser microfilmados. Que a Lei No. 8.069/90 - o Estatuto da Criança e do Adolescente - em seu artigo 10 item I determina a feitura de prontuários individuais mantidos na instituição pelo prazo de dezoito anos. Que o Código de Ética Médica diz em seu artigo 69 ser vedado ao médico deixar de elaborar prontuário médico de cada paciente. Que o Parecer CFM No. 14/93 entende não haver obstáculo na utilização da informática para a elaboração de prontuários médicos, desde que seja garantido o sigilo profissional. Enfim, há mais pareceres e resoluções do CFM sobre o assunto, mas creio haver perpassado os principais.
É o parecer, s.m.j.
Em Florianópolis, aos 26 de março de 1998.
Dr. Nelson Grisard
Conselheiro Relator do Cremesc